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Norberto Slomp de Souza
Comentário ·
há 10 anos
Por que devemos evitar as conversas de bar sobre Direito Penal?
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Sr. Lucas Silva, boa noite.
Em relação ao comentário do senhor de que a “lei é antiética”, resta demasiadamente paradoxal, pois as leis são elaboradas por políticos que são eleitos pelo povo, de forma democrática, logo as leis incorporam os valores arraigados na cultura da sociedade.
Em relação à sua alegação de que “quem escolheu defender bandido baseando-se na lei negligenciou o senso de justiça”, bem o senhor não poderia estar mais equivocado em suas colocações.
O advogado criminalista é mal compreendido pela sociedade porque as pessoas leigas, sob forte influência da imprensa, pensam que o simples fato de ser investigado ou responder a um processo criminal já é motivo suficiente para acreditar no envolvimento do acusado no delito imputado. E se esquecem da premissa consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: "todos são inocentes até que se prove o contrário".
O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, enquanto o processo está em curso, o réu é inocente e assim deve ser tratado pela sociedade e pela imprensa.
O art. 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina: "É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado".
Desse modo, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que a defesa, no âmbito criminal, é um direito e dever ético do advogado.
Vale destacar que quem defende a sociedade é o Ministério Público, quem zela pela escorreita aplicação das leis na sociedade é o Poder Judiciário e quem defende o réu é o advogado, portanto, cada um têm uma função diferente, mas igualmente nobres, dignas e essenciais à Administração da Justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece que o advogado é indispensável para a administração da justiça, justamente porque assegura efetividade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A justiça, senhor Lucas, é uma via de mão dupla, ora condena culpados, ora absolve inocentes, pois ao contrário do que muitos pensam, muitos que são processados e julgados provam que não tiveram envolvimento no crime de que são acusados e, por isso, são absolvidos. Desse modo, absolver inocentes também é uma forma de se efetivar justiça.
Em relação ao seu comentário de que o advogado “se esconde atrás da lei para se irresponsabilizar, confortavelmente, covardemente quando uma injustiça é cometida”, o senhor não poderia estar mais enganado, mal informado, além ser totalmente desproporcional em suas colocações.
O advogado criminalista atua com muita coragem para exercer seu nobre ofício, para saber lidar com abusos de autoridades e com o preconceito de pessoas mal informadas como o senhor, pois o advogado não se “esconde atrás da lei”, mas sim fundamenta suas alegações na lei, ao postular por direitos, aos seus clientes, que a própria legislação assegura.
Se o povo não está contente com as leis do nosso país, então devem ter mais discernimento para votar nos deputados federais e senadores, pois são eles que legislam sobre direito penal. Os advogados apenas pedem cumprimento às leis e os juízes as aplicam aos casos concretos.
Em relação à sua alegação de que "os criminosos merecem nada além de punição severa", novamente atesta sua falta de conhecimento de direito penal, pois o art. 1º da Lei nº 7.210/84 determina que a pena perpetua-se em uma dupla perspectiva, ao buscar, em um primeiro momento, punir o condenado por sua transgressão e, em um segundo momento, busca ressocializá-lo, para ser reintegrado à sociedade, enfim regenerado.
Investir na ressocialização de criminosos serve para evitar que reincidam em suas práticas delitivas, com a finalidade de preservar a sociedade. E quem nunca precisou ser ressocializado talvez tenha recebido um conjunto de valores que aqueles que delinqüiram não tenham recebido.
Além do mais, em todos os países civilizados, a pena apresenta essa dupla perspectiva punir/ressocializar, portanto, sua opinião está na contramão do que se têm aplicado nos países civilizados.
Em relação ao grau de severidade da pena, resta imperioso salientar a doutrina de Cesare Beccaria, que em sua obra “Dos delitos e das penas”, publicado em 1.764, época em que os processos penais eram pautados em uma doutrina inquisitiva, típica de países medievais, que ainda apresenta resquícios no modelo atual da justiça criminal.
Em sua obra, Beccaria defendia a ideia de que não é o rigor da pena que assegura a eficácia do combate à criminalidade, mas sim uma sistema penal no qual a pena seja certa e rápida, não necessariamente cruel. Como consta em sua obra: "Quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será." (...) "A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível (...) O seu fim (...) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo."
Os países que seguiram a cartilha de Beccaria (merecem especial destaque os países escandinavos – Suécia, Dinamarca, Noruega, Finlândia e Islândia – assim como os que estão em processo de “escandinavização” – Alemanha, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Coreia do Sul, Bélgica, Holanda, Suíça etc.) contam com 1 assassinato para cada 100 mil pessoas, renda per capita de US$ 50 mil, altíssima taxa de escolarização etc.
Os países que refutaram a receita de Beccaria são extremamente violentos e apresentam altíssima taxa de criminalidade. O destaque aqui é o Brasil, que é o 12º país mais violento do planeta, com 57 mil assassinatos (campeão do mundo em números absolutos) e taxa de 29 mortes intencionais para cada 100 mil pessoas; o sangue exorbitante de 11% de todos os homicídios do mundo jorra no nosso solo, que conta ainda com 16 das 50 cidades mais mortíferas do planeta; ocupamos o 79º lugar no ranking do IDH (índice de desenvolvimento humano) e possuímos escolarização idêntica à de Zimbábue (7,2 anos).
Fonte: http://luizflaviogomes.com/6-motivos-para-ler-ou-reler-beccaria-250-anos-depois/
Como o senhor pode notar senhor Lucas, as estatísticas revelam que a redução do grau de severidade da pena e investimentos na ressocialização de condenados são a melhor forma de reduzir os índices de criminalidade.
Novamente senhor Lucas, sua opinião está na contramão da evolução dos direitos humanos e, além disso, não oferece soluções efetivas à questão à longo prazo.
Em relação à sua alegação de que “não é a oferta de oportunidades que define a criminalidade, mas o caráter”, o senhor novamente se vale de uma argumento simplista e reducionista, pois conforme pode-se perceber das estatísticas a respeito da criminalidade, há uma relação diretamente proporcional entre o baixo índice de desenvolvimento humano com a elevação nos índices de criminalidade.
Um país com um sistema educacional amplo e de qualidade, combinado com uma saúde pública eficiente, com um mercado de trabalho que ofereça oportunidades no mercado de trabalho tende a possuir baixos índices de criminalidade, pois os fatores sociais são aspectos preponderantes na elevação/redução de criminalidade.
Não é só o caráter de uma pessoa que gera pré-disposição à criminalidade, mas também aspectos sociais, como saúde, educação e desemprego.
Em relação à sua alegação de que o direito penal é tratado em bares porque decorre de dados públicos, ora novamente tal afirmação não se justifica, pois dados de saúde também são públicos e não se vê pessoas em rodas de bar dando palpites sobre intervenções cirúrgicas, plantas de imóveis, mecanismos de funcionamento de equipamentos, etc.
O senhor não me vê em sites especializados de engenharia civil, mecânica ou eletrônica dando palpites, pois tenho sensatez de não falar sobre o que não entendo. Quem deveria descer do cavalo alto é o SENHOR que se acha polivalente para tecer comentários jurídicos sem ter um mínimo de formação jurídica para tanto.
Dizer que para debater direito penal não requer autoridade, além da vivência, só se for para fazer comentários desprovidos de fundamentos, baseados em “achismos” e preconceitos, divulgados por pessoas que sequer sabem distinguir direito fundamental de primeira ou segunda geração, sequer sabe identificar uma cláusula pétrea, enfim querem debater um tema jurídico, sem nem sequer dominar conceitos jurídicos básicos para compreende-lo em seu contexto jurídico-normativo.
São os “juristas sem diploma”, que pensam que sabem de tudo. Só pensam.
Em relação à sua alegação de que o “procedimento legal obrigatório é uma insanidade”, resta totalmente infundada, obtusa e incoerente.
O procedimento legal aplicado aos processos judiciais e administrativos também existe com a finalidade de assegurar direitos fundamentais consagrados em nossa Magna Carta, para que as partes possam apresentar suas alegações, produzir suas provas e, ainda, impugnar, pelas vias recursais, as decisões judiciais proferidas para manifestar inconformismo, quando alguém entender que a decisão contraria ditames constitucionais ou normas infraconstitucionais.
Os recursos são pautados na premissa de que ninguém é perfeito e, até mesmo um magistrado pode errar em decisão interlocutória ou sentença, razão pela qual é direito do cidadão pleitear o reexame da matéria em uma instância superior, composta por um órgão colegiado.
E não são poucos os casos em que os recursos são providos, ou seja, que os Tribunais Superiores reconhecem ter havido erros nas instâncias inferiores, segundo dados do CNJ, mais de 10% dos recursos que chegam nos Tribunais Superiores são providos. Isso equivale a milhões de recursos no contexto nacional do Poder Judiciário.
Em suas colocações o senhor foi extremamente desrespeitoso e preconceituoso com os advogados e com juízes também, conforme verifico no seu comentário, partindo-se de generalizações absurdas e desproporcionais, enfim criticou todo um sistema jurídico e os agentes que nele atuam como se o senhor fosse o dono da verdade.
No fim das contas, quem foi simplista, arrogante, prepotente, desproporcional e preconceituoso foi o senhor que se acha polivalente para discutir sobre política criminal sem o mínimo preparo para tanto.
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